Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
Parágrafo único
– Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.