Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.256 de 26 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica instituída a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

Parágrafo único

– Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.