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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 7º

– As escolas primárias do Estado são classificadas em "urbanas, distritais e rurais", sendo as primárias as das sedes de distritos que forem sedes de municípios, as segundas as das sedes dos demais distritos administrativos, as terceiras as de povoados e bairros fora das sedes dos distritos administrativos.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897