Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As escolas primárias do Estado são classificadas em "urbanas, distritais e rurais", sendo as primárias as das sedes de distritos que forem sedes de municípios, as segundas as das sedes dos demais distritos administrativos, as terceiras as de povoados e bairros fora das sedes dos distritos administrativos.