Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica restabelecida a disposição do art. 36 do Regulamento n. 100, de 19 de junho de 1883, devendo correr a respectiva despesa pela verba – Instrução Pública.