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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 6º

– Fica restabelecida a disposição do art. 36 do Regulamento n. 100, de 19 de junho de 1883, devendo correr a respectiva despesa pela verba – Instrução Pública.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897