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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897


Art. 3º

– Também na sede de cada um distrito administrativo haverá um inspetor escolar distrital e um suplente, nomeados ambos pelo Presidente do Estado.

Parágrafo único

– As atribuições do inspetor distrital são no distrito as mesmas que tem o inspetor municipal na sede do município, exceto a concessão de licenças e nomeações interinas, não devendo estas exceder ao prazo de trinta dias, incumbindo-lhe mais auxiliar o inspetor municipal em tudo quanto interessar ao desenvolvimento do ensino no município e remeter-lhe dentro de dez dias os mapas entregues pelos professores sob sua inspeção.