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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 221 de 14 de setembro de 1897

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Art. 13

– Perante uma comissão composta de quatro membros, nomeada e presidida pelo inspetor municipal, os professores provisórios se habilitarão nas seguintes matérias: leitura, escrita, prática das quatro operações aritméticas e regra de juros simples, remetendo-se os documentos relativos ao exame ao Secretário do Interior, que o julgará.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 221 /1897