Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.961 de 06 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 1.383, a fls. 80 do Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.