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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.961 de 06 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 1.383, a fls. 80 do Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.