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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.961 de 06 de janeiro de 2016

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com área de 300m² (trezentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 1.383, a fls. 80 do Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.961 de 06 de janeiro de 2016