Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.828 de 19 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 20.304, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .......................................... Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à realização de atividades nas áreas de saúde, educação e assistência social." (nr)