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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 218 de 13 de abril de 1841

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Art. 4º

É aprovada a nomeação feita pelo Governo de um Capelão para o Corpo Policial, e a gratificação que lhe foi marcada em Portaria de 3 de junho de 1840.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 218 /1841