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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 218 de 13 de abril de 1841

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Art. 3º

A organização da Força Policial será regulada pelas disposições da Lei nº 88, bem como os vencimentos dos respectivos Oficiais.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 218 /1841