Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 218 de 13 de abril de 1841
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A organização da Força Policial será regulada pelas disposições da Lei nº 88, bem como os vencimentos dos respectivos Oficiais.
A organização da Força Policial será regulada pelas disposições da Lei nº 88, bem como os vencimentos dos respectivos Oficiais.