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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 40

As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:

I

dotações financiadas com recursos vinculados;

II

dotações referentes a contrapartida;

III

dotações referentes a obras em execução;

IV

dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;

V

dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;

VI

dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

VII

dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;

VIII

dotações referentes a encargos financeiros do Estado;

IX

dotações referentes a ações identificadas como prioritárias no PPAG 2016-2019 e em suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre essas ações; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) (Vide parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 21.968, de 14/1/2016.)

X

dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.