Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 40
As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto na alínea "b" do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes despesas:
I
dotações financiadas com recursos vinculados;
II
dotações referentes a contrapartida;
III
dotações referentes a obras em execução;
IV
dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V
dotações referentes ao Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – Findes –, exceto quando a anulação comprovadamente não comprometer as obrigações contratuais;
VI
dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VII
dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento;
VIII
dotações referentes a encargos financeiros do Estado;
IX
dotações referentes a ações identificadas como prioritárias no PPAG 2016-2019 e em suas revisões, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre essas ações; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) (Vide parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 21.968, de 14/1/2016.)
X
dotações referentes ao Pasep da administração pública direta.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento anual com as emendas aprovadas nos termos do caput.