Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 39, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;

III

entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental