Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidade de previdência complementar ou congênere, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental