Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º
Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes deverão ser utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes.
§ 2º
As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual. Subseção III Das Transferências Voluntárias