Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.
§ 1º
Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes deverão ser utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes.
§ 2º
As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual. Subseção III Das Transferências Voluntárias