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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 18

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 35, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e alteração de fontes de recursos poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)

§ 2º

O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan.

§ 3º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) Dispositivo Revogado: "§ 3º A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decreto."

§ 4º

Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa