Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 15 desta Lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 35, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e alteração de fontes de recursos poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais, por meio de abertura de crédito suplementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)

§ 2º

O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan.

§ 3º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) Dispositivo Revogado: "§ 3º A alteração de fonte de recurso poderá ser feita, de acordo com as necessidades de execução, desde que autorizada por meio de decreto."

§ 4º

Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.) Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa