Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I
Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção;
IV
Programa;
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI
Categoria de Despesa;
VII
Grupo de Despesa;
VIII
Modalidade de Aplicação;
IX
Fonte de Recurso;
X
Identificador de Procedência e Uso;
XI
Identificador de Ação Governamental. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)
§ 1º
O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 3º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 4º
As fontes de recurso e as especificações dos identificadores de procedência e uso são aquelas estabelecidas na página da Seplag na internet.
§ 5º
O identificador de ação governamental será utilizado para a identificação dos tipos de ações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)