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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

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Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria de Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Fonte de Recurso;

X

Identificador de Procedência e Uso;

XI

Identificador de Ação Governamental. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)

§ 1º

O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 3º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 4º

As fontes de recurso e as especificações dos identificadores de procedência e uso são aquelas estabelecidas na página da Seplag na internet.

§ 5º

O identificador de ação governamental será utilizado para a identificação dos tipos de ações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)