Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.736 de 04 de agosto de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria de Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação;

IX

Fonte de Recurso;

X

Identificador de Procedência e Uso;

XI

Identificador de Ação Governamental. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)

§ 1º

O conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 3º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 4º

As fontes de recurso e as especificações dos identificadores de procedência e uso são aquelas estabelecidas na página da Seplag na internet.

§ 5º

O identificador de ação governamental será utilizado para a identificação dos tipos de ações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.969, de 14/1/2016.)