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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 8º

– O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas em regulamento.

§ 1º

– Para efeito de parcelamento, o crédito a que se refere o caput será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

§ 2º

– O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.