Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras previstas em regulamento.
§ 1º
– Para efeito de parcelamento, o crédito a que se refere o caput será atualizado pela taxa Selic ou por outro critério que venha a ser adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.
§ 2º
– O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.