Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficam autorizados, nos termos de regulamento, a celebrar transação tendo por objeto penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.
§ 1º
– O regulamento desta Lei disporá sobre a transação a que se refere o caput, estabelecendo a competência, forma, limites, condições e garantias.
§ 2º
– A transação a que se refere o caput fica condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações principais assumidas nos termos de ajustamento de conduta ou nos termos de compromisso ou à assunção de novas obrigações equivalentes.