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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 14

– O IMA e as entidades integrantes do Sisema ficam autorizados, nos termos de regulamento, a celebrar transação tendo por objeto penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações assumidas em termos de ajustamento de conduta ou termos de compromisso.

§ 1º

– O regulamento desta Lei disporá sobre a transação a que se refere o caput, estabelecendo a competência, forma, limites, condições e garantias.

§ 2º

– A transação a que se refere o caput fica condicionada ao efetivo cumprimento das obrigações principais assumidas nos termos de ajustamento de conduta ou nos termos de compromisso ou à assunção de novas obrigações equivalentes.