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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 11

– Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos. (Caput com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Parágrafo único

– Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.