Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração dos valores dos acréscimos legais que tenham sido reduzidos. (Caput com redação dada pelo art. 73 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
Parágrafo único
– Do saldo reconstituído nos termos do disposto no caput, será abatida a importância efetivamente já recolhida.