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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.735 de 03 de agosto de 2015

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Art. 1º

– O processo de constituição de crédito estadual não tributário observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único

– São créditos estaduais não tributários aqueles que não sejam provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, passíveis de compor a Dívida Ativa não Tributária da Fazenda Pública a que se refere o § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.