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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015

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Art. 2º

– São objetivos da política de que trata esta Lei:

I

articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;

II

fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;

III

promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado;

IV

aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.

V

promover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.984, de 18/9/2024.)

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 21.733 /2015