Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a política estadual de segurança pública;
II
fortalecer o papel do Estado na gestão da política e dos agentes de segurança pública;
III
promover a cooperação entre órgãos estaduais e municipais e parceiros privados nas ações de segurança pública no Estado;
IV
aumentar a produtividade dos serviços de segurança pública.
V
promover a prevenção de acidentes em razão de animais soltos nas rodovias estaduais e a conscientização da população sobre o risco de sua ocorrência. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.984, de 18/9/2024.)