Artigo 2-c, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2-c
– O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.
§ 1º
– A administração e a gestão do módulo a que se refere o caput serão de competência da Sejusp, com a participação da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.
§ 2º
– O módulo a que se refere o caput permitirá que os usuários de transporte por aplicativo forneçam informações relacionadas a ocorrências de violência ou suspeita de atos criminosos, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes, conforme diretrizes da legislação vigente sobre privacidade e segurança da informação.
§ 3º
– As informações coletadas serão direcionadas às forças de segurança do Estado, especialmente à PMMG e à PCMG, para a adoção das providências cabíveis.
§ 4º
– A Sejusp poderá firmar parcerias com operadoras de aplicativos de transporte para facilitar a adesão dos usuários ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.299, de 12/6/2025.)