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Artigo 2-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015

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Art. 2-c

– O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, integrará ao sistema de acionamento de emergência das instituições estaduais módulo específico voltado para o recebimento de informações de segurança pública fornecidas por usuários de transporte por aplicativo, visando à prevenção e ao combate à violência e à criminalidade no Estado.

§ 1º

– A administração e a gestão do módulo a que se refere o caput serão de competência da Sejusp, com a participação da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.

§ 2º

– O módulo a que se refere o caput permitirá que os usuários de transporte por aplicativo forneçam informações relacionadas a ocorrências de violência ou suspeita de atos criminosos, garantindo sigilo e proteção aos denunciantes, conforme diretrizes da legislação vigente sobre privacidade e segurança da informação.

§ 3º

– As informações coletadas serão direcionadas às forças de segurança do Estado, especialmente à PMMG e à PCMG, para a adoção das providências cabíveis.

§ 4º

– A Sejusp poderá firmar parcerias com operadoras de aplicativos de transporte para facilitar a adesão dos usuários ao sistema e ampliar a eficácia da comunicação de ocorrências. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.299, de 12/6/2025.)

Art. 2-c da Lei Estadual de Minas Gerais 21.733 /2015