Artigo 2-a, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão adotadas as seguintes medidas relativas à atuação dos órgãos de segurança pública do Estado:
I
realização de reuniões para o planejamento e a execução de ações operacionais e de inteligência;
II
aplicação de recursos materiais e logísticos necessários ao planejamento e à execução de trabalho conjunto;
III
VETADO
IV
compartilhamento de dados, registros, sistemas e informações referentes à segurança pública, ressalvados os casos de sigilo previstos em lei. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.536, de 24/10/2023.)