Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I
observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;
II
atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;
III
cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados;
IV
desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;
V
transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;
VI
parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;
VII
promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;
VIII
desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.