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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.733 de 29 de julho de 2015

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Art. 1º

– A política estadual de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:

I

observância dos princípios e normas do Estado Democrático de Direito;

II

atuação cooperativa das instituições componentes do Sistema de Defesa Social;

III

cooperação dos órgãos de segurança pública do Estado com os órgãos similares da União e de outras unidades da Federação, para que atuem no combate à criminalidade, em especial nas divisas dos estados;

IV

desenvolvimento de políticas de prevenção social da criminalidade;

V

transparência na gestão e nas informações sobre segurança pública, observadas as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei n° 13.772, de 11 de dezembro de 2000;

VI

parceria permanente entre a população e as polícias nas ações de prevenção e combate à violência e de defesa civil;

VII

promoção de projetos sociais voltados para a prevenção e o combate à violência;

VIII

desenvolvimento de políticas de prevenção ao pânico e combate a incêndio e de defesa civil.

Art. 1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 21.733 /2015