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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015

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Art. 2º

A Comenda da Liberdade Chico Rei destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado trabalhos e ações relevantes em prol dos afrodescendentes no Estado, por meio de atividades relacionadas com:

I

o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;

II

a defesa da igualdade e dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;

III

o respeito à diversidade biossomática;

IV

a igualdade de condições e oportunidades sociais e de acesso aos serviços públicos;

V

a inclusão no sistema de educação;

VI

as políticas de ação afirmativa;

VII

a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórios;

VIII

a produção literária, artística e cultural de raiz afrodescendente.

Parágrafo único

A Comenda da Liberdade Chico Rei poderá ser conferida post mortem, e, nesse caso, a entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, nessa ordem.