Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.707 de 12 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comenda da Liberdade Chico Rei destina-se a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham realizado trabalhos e ações relevantes em prol dos afrodescendentes no Estado, por meio de atividades relacionadas com:
I
o combate à discriminação e às demais formas de intolerância;
II
a defesa da igualdade e dos direitos étnicos individuais, difusos e coletivos;
III
o respeito à diversidade biossomática;
IV
a igualdade de condições e oportunidades sociais e de acesso aos serviços públicos;
V
a inclusão no sistema de educação;
VI
as políticas de ação afirmativa;
VII
a promoção social dos vitimados por atos ou situações discriminatórios;
VIII
a produção literária, artística e cultural de raiz afrodescendente.
Parágrafo único
A Comenda da Liberdade Chico Rei poderá ser conferida post mortem, e, nesse caso, a entrega será feita a cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, nessa ordem.