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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.694 de 09 de abril de 2015

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Art. 6º

Serão realizadas em 2015, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.694 /2015