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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.694 de 09 de abril de 2015

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Art. 5º

O Poder Executivo, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2015, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizados por lei que altere a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.694 /2015