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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.694 de 09 de abril de 2015

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Art. 2º

Os Anexos I, II, III e IV integram esta Lei, nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III

o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

IV

o Anexo IV contém as alterações em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso IV do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024, de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º

Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8º da Lei nº 20.024, de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Consideram-se dispositivos do inciso IV do caput os itens constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 21.694 /2015