JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.694 de 09 de abril de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os Anexos I, II, III e IV integram esta Lei, nos seguintes termos:

I

o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III

o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;

IV

o Anexo IV contém as alterações em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo nos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º

Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso IV do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024, de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.

§ 2º

Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8º da Lei nº 20.024, de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º

Consideram-se dispositivos do inciso IV do caput os itens constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 21.694 /2015