Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.694 de 09 de abril de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos I, II, III e IV integram esta Lei, nos seguintes termos:
I
o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II
o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;
III
o Anexo III contém o demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração;
IV
o Anexo IV contém as alterações em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso IV do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024, de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º
Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8º da Lei nº 20.024, de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações, como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º
Consideram-se dispositivos do inciso IV do caput os itens constantes no Anexo IV desta Lei.