Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.693 de 26 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Assessorias de Gestão Estratégica e Inovação das secretarias de Estado, dos órgãos autônomos, das fundações e das autarquias, subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, passam a denominar-se Assessoria de Planejamento - Asplan.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput, fica substituída, no texto da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, a expressão "Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação" pela expressão "Assessoria de Planejamento".