Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.165 de 20 de novembro de 1875
Art. 1º
Fica criada a freguesia do Manhuaçu, do município da Ponte Nova, com os mesmos limites do atual distrito.
Fica criada a freguesia do Manhuaçu, do município da Ponte Nova, com os mesmos limites do atual distrito.