Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 73
– São aceitos irmãos remidos sob as cláusulas seguintes:
§ 1º
– Remissão de anuais, mediante a prestação única de vinte e cinco mil réis.
§ 2º
– Remissão de anuais e cargos com a contribuição de cinqüenta mil réis.