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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 73

– São aceitos irmãos remidos sob as cláusulas seguintes:

§ 1º

– Remissão de anuais, mediante a prestação única de vinte e cinco mil réis.

§ 2º

– Remissão de anuais e cargos com a contribuição de cinqüenta mil réis.

Art. 73, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875