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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 72

– Os irmãos são obrigados:

§ 1º

– A contribuir com a jóia de doze mil réis e anuidades de mil e quinhentos réis, paga aquela no ato da entrada e esta no dia 15 de outubro de cada ano.

§ 2º

– A trazer no ato da profissão correia, rosário, bentinho e uma vela de libra; sendo-lhe debitado o valor destes objetos, se forem fornecidos pela Ordem.

§ 3º

– A comparecer às assembléias gerais.

§ 4º

– Aceitar os cargos para que forem eleitos.

Art. 72, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875