Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os irmãos são obrigados:
§ 1º
– A contribuir com a jóia de doze mil réis e anuidades de mil e quinhentos réis, paga aquela no ato da entrada e esta no dia 15 de outubro de cada ano.
§ 2º
– A trazer no ato da profissão correia, rosário, bentinho e uma vela de libra; sendo-lhe debitado o valor destes objetos, se forem fornecidos pela Ordem.
§ 3º
– A comparecer às assembléias gerais.
§ 4º
– Aceitar os cargos para que forem eleitos.