Artigo 61, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A administração das presidias é confiada, como ficou prescrito, a um presidente e vice comissário. Compete ao primeiro:
§ 1º
– Ativar as cobranças nos limites de sua jurisdição.
§ 2º
– Corresponder-se com a mesa administrativa sobre os negócios concernentes ao aumento e prosperidade da Ordem.
§ 3º
– Admitir, de acordo com o vice-comissário, os indivíduos que quiserem fazer parte da comunhão carmelitana e que tenham os requisitos exigidos pelos presentes estatutos.
§ 4º
– Comunicar ao secretário o número e nomes dos indivíduos, que professarem e dos irmãos que falecerem, mencionando o dia, mês, ano e localidade.
§ 5º
– Apresentar anualmente um relatório do estado das presidias e conta das cobranças que se realizarão.