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Artigo 61, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

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Art. 61

– A administração das presidias é confiada, como ficou prescrito, a um presidente e vice comissário. Compete ao primeiro:

§ 1º

– Ativar as cobranças nos limites de sua jurisdição.

§ 2º

– Corresponder-se com a mesa administrativa sobre os negócios concernentes ao aumento e prosperidade da Ordem.

§ 3º

– Admitir, de acordo com o vice-comissário, os indivíduos que quiserem fazer parte da comunhão carmelitana e que tenham os requisitos exigidos pelos presentes estatutos.

§ 4º

– Comunicar ao secretário o número e nomes dos indivíduos, que professarem e dos irmãos que falecerem, mencionando o dia, mês, ano e localidade.

§ 5º

– Apresentar anualmente um relatório do estado das presidias e conta das cobranças que se realizarão.

Art. 61, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875