Artigo 60, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Incumbe ainda ao sacristão como armador e andador da cidade:
§ 1º
– Armar a igreja por ocasião das festividades da Ordem.
§ 2º
– Fazer por ordem do secretário ou procurador os necessários convites para os enterros, mesas e mais misteres como lhe for determinado.
§ 3º
– Agenciar as cobranças da Ordem na cidade e fora dela, quando o julgar necessário o prior, de acordo com o secretário, procurador e tesoureiro, vencendo o prêmio que lhe for arbitrado pela mesa.
§ 4º
– Prestar contas de sua diligência.