JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– Incumbe ainda ao sacristão como armador e andador da cidade:

§ 1º

– Armar a igreja por ocasião das festividades da Ordem.

§ 2º

– Fazer por ordem do secretário ou procurador os necessários convites para os enterros, mesas e mais misteres como lhe for determinado.

§ 3º

– Agenciar as cobranças da Ordem na cidade e fora dela, quando o julgar necessário o prior, de acordo com o secretário, procurador e tesoureiro, vencendo o prêmio que lhe for arbitrado pela mesa.

§ 4º

– Prestar contas de sua diligência.

Art. 60, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.148 /1875