Artigo 55, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.148 de 30 de outubro de 1875
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Compete à assembléia geral deliberar:
§ 1º
– Sobre reforma de estatutos ou sua interpretação.
§ 2º
– Sobre a eleição dos novos mesários, quando for tempo dela.
§ 3º
– Sobre anulação de contratos prejudiciais e ilegais, que por ventura tenha celebrado a mesa administrativa.
§ 4º
– Sobre alienação de bens de raiz ou compra deles.
§ 5º
– Sobre empréstimos a juros que a Ordem tenha por ventura de contrair.
§ 6º
– Sobre providências extraordinárias que aumentem os recursos da Ordem.
§ 7º
– Sobre qualquer graça essencialíssima que se haja de requerer à Santa Sé, ao Ordinário ou poderes constitucionais do império.
§ 8º
– Finalmente sobre quaisquer casos, que por sua gravidade envolvam grandes interesses da Ordem, e demandem a concorrência de maior soma de luzes dos representantes dela ajuizado da mesa administrativa ou do prior, em casos urgentes.